- Magistrados Europeus pela Democracia e Liberdades
À Diretoria do Movimento do Ministério Público
Democrático
São Paulo - Brasil
Durante a última reunião do Conselho de Administração da
MEDEL, tomamos conhecimento do debate que ocorre neste momento no seio da
comunidade jurídica e política do Brasil a respeito dos poderes do
Ministério Público brasileiro, incluindo a direção da polícia judiciária
durante as investigações criminais.
Independentemente da questão de interpretação processual
específica da lei brasileira – que é da competência dos órgãos Judiciários
do Brasil, na condição de Presidente da MEDEL, eu creio ser útil relatar
que, a este propósito, existem instrumentos jurídicos internacionais que
podem ajudar a encontrar o sentido das melhores decisões interpretativas
deste problema jurídico e, também, os rumos possíveis para as futuras
reformas.
Trata-se do seguinte: itens 11 e 15 dos Princípios
Orientadores referentes ao papel do Ministério Público – VIII Congresso das
Nações Unidas para a Prevenção do Crime e para o Tratamento dos Criminosos –
Havana – Cuba – 7/9/90 ; itens 2 e 21 da Resolução 19/2000 do Comitê de
Ministros do Conselho da Europa, a respeito do papel do Ministério Público
no sistema de Justiça Penal; o papel e o Estatuto do Ministério Público na
Corte Penal Internacional.
A este propósito, a MEDEL tem também uma posição clara
que está definida no item VII da Declaração de princípios sobre o Ministério
Público, adotada em Nápoles em 2/3/96 – Controle da Polícia Judiciária –
"Quando o MP dirige as investigações, ele deve ter o poder de gestão dos
meios materiais indispensáveis à sua atividade e o controle efetivo da
Polícia Judiciária".
Portanto, de acordo com os princípios anteriormente
mencionados e, em especial, com os que estão contidos no item 15 dos
Princípios Orientadores referentes ao papel do Ministério Público – VIII
Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e para o Tratamento
dos Criminosos, a participação direta do MP na condução das investigaçações
relacionadas aos delitos cometidos por agentes públicos deve ser reconhecida
como garantia suplementar do Estado Democrático de Direito.
Roma, 9 de junho de 2004.
Ignazio Patrone
Presidente da MEDEL